sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

NÃO PAGAR AFORAMENTO É LEI

O Movimento Negro (MNU) de Itabuna, retoma uma LUTA antiga,  a cobrança imoral de aforamento em bairros do município. Muita gente não sabe que esta cobrança é considerada ilegal e que existe uma Lei Municipal que garante o não pagamento do aforamento. A referida Lei foi aprovada pela Câmara Municipal em março de 1999. Ou seja, já se vão mais de 12 anos que a Lei entrou em vigor, mas a cobrança continua. Muita gente continua pagando pois não tem conhecimento da referida Lei e muita gente não paga por medo.

O MNU constituiu um corpo jurídico e pretende orientar os moradores dos bairros aonde ainda existe a prática da cobrança para que sigam o exemplo do Bairro São Pedro, onde os moradores não pagam mais o aforamento.

Uma explicação para esta continuidade no pagamento dos aforamentos possa ser entendidada a partir de um artigo de Eduardo Antonio Estevam Santos, morador do Bairro São Pedro e militante do Movimento Negro Unificado, o artigo publicado é parte parcial do seu trabalho dissertativo do Programa de Pós-Graduação em História Social, Mestrado, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, PUC-SP, como bolsista do Programa Internacional de Bolsas da Fundação Ford, o trabalho denominado: “São Pedro: aforamento, mecanismos de apropriação e experiências de moradia (1965-1995)” disponibilizado no endereço eletrônico abaixo:


“É corrente no imaginário social de que o Brasil é um país injusto e que a lei é simples instrumento de dominação. As injustiças e as dominações nem sempre são visíveis e às vezes apresentam-se de forma bastante complexa. A pesquisa sobre o Aforamento no bairro São Pedro analisa as práticas de injustiças num universo mais amplo, situa o direito como campo de lutas e contradições. Como em seu cotidiano, sujeitos que não se encontram nos registros oficiais, interpretavam a política do aforamento e reagiam na luta por justiça. Aparentemente todo o processo de luta pelo fim do aforamento poderia encerrar-se com a abertura de processo judicial. As distâncias entre as leis que regulam o espaço urbano e suas formas de aplicação e uso são exemplos a serem apontados na história da apropriação espacial desta localidade”.

Em outro ponto do artigo ele afirma: “As formas de participação do poder público municipal são sempre controversas, como salienta o Manual de Regularização da Terra e Moradia:

dessa forma o poder público estabelece uma base política popular, de natureza quase sempre clientelista, uma vez que os investimentos são levados as comunidades como ‘favores’ do poder público. As comunidades são assim convertidas em reféns, eternamente devedoras de quem as ‘protegeu’ ou ‘olhou pra elas’. Essa tem sido uma das grandes moedas de troca nas contabilidades
eleitorais, fonte de sustentação popular de inúmeros governos” .

"Sendo assim, projeta-se a afirmação da democracia para um futuro longínquo, impossibilitando os sujeitos envolvidos de exercerem sua cidadania plena".

Exerça sua cidadania, garanta seus direitos.


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Lei nº 1.784 de 02 de março de 1999.

Ementa: proíbe a cobrança de Aforamento e Arrendamento em área de terras irregulares no Município de Itabuna.

Projeto de autoria do Vereador Everaldo Anunciação – PT



O Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo Art. 28, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Itabuna, considerando que o plenário desta Egrégia Casa Legislativa em Sessão realizada no dia 27 de janeiro de 199, REJEITOU o Veto Total proposto pelo Executivo deste Município ao Projeto de Lei nº 19/98; considerando que em 02 de fevereiro do ano em curso este Poder, mediante oficio nº 004/99-SP, comunicou ao Prefeito Municipal a decisão da Câmara de Vereadores a cerca do Veto e que somente em 02 de março deste mesmo ano o Chefe do Poder Executivo através da Secretaria de Governo, informou a esta Edilidade o numero e a data da Lei para efeito de Promulgação do Projeto de Lei aqui mencionado, Promulga e manda Publicar a seguinte Lei:

ART. 1º Fica proibido a cobrança de aforamento e arrendamento em área de terras em loteamento irregulares no Município de Itabuna.

ART. 2º - Para efeito no disposto do Art. 1º, o Poder Executivo fará publicar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a relação das áreas de terras em situação irregular, observando o que dispõe a Lei Federal nº 6.766/79 em sua vigência e a Lei Municipal nº 1.721, de 15 de janeiro de 1996.

ART. 3º - Fica o Chefe do Executivo, para execução desta Lei, autorizado nos termos do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir crédito especial para pagamento de desapropriação das referidas áreas em decorrência do disposto no Art. 1º desta Lei.

ART. 4 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ART. 5 – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Itabuna, 02 de Março de 1999.


ANTÔNIO CARLOS PRADO

PRESIDENTE.



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